O que estabelece o parecer
No Parecer CFM nº 27/14, que tratou da questão a partir de consulta do próprio CBR, delimitou-se que:
- É direito do paciente buscar uma segunda opinião.
- O médico radiologista procurado para emitir uma segunda opinião deve fazê-lo apenas se assim o desejar, dada a proteção à autonomia do profissional.
- O laudo vinculado à segunda opinião deve observar os requisitos de praxe, com a descrição da parte expositiva e conclusiva e com a retratação da verdade diante do juízo técnico do profissional, com total independência e autonomia técnica em relação ao primeiro.
- Não há prazo para que os exames e/ou laudos realizados sejam reavaliados.
Conclusão
Conclui-se, assim, que a reavaliação dos exames radiológicos por outro profissional revela conduta lícita, como demonstram os precedentes apontados.